Indústria alimentícia é condenada a pagar R$ 110.000,00 a empregado acidentado
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- 17 de julho de 2020

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O trabalhador ajuizou ação em face da empresa alegando que adquiriu doença ocupacional durante o período que prestou serviços, qual seja, entre 2013 e 2017.
No caso, o empregado sustentou que realizava muito esforço físico e movimentos repetitivos, o que acabou provocando doenças ocupacionais, em especial LER/DORT em sua coluna, entre elas, protrusões discais, discopatia degenerativa lombar, dor lombar baixa e radiculopatia.
Inclusive, ante a comprovação das lesões incapacitantes e o seu nexo com as funções realizadas na empresa, o empregado chegou a ser afastado do trabalho pelo INSS em 2014, quando recebeu auxílio-doença acidentário, espécie 91.
Para comprovar as suas alegações no processo, o empregado utilizou laudo médico realizado por perito judicial que concluiu que as atividades realizadas na empresa agravaram a doença já existente.
Por sua vez, o MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cotia-SP, acolheu a conclusão pericial e entendeu que o trabalhador é portador de doenças ocupacionais e que houve nexo de concausalidade entre o exercício de suas funções e a incapacidade laboral, em decorrência do trabalho exercido.
Em consequência, foi deferida a indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, a indenização por danos estéticos, no valor de R$ 8.000,00, e a indenização equivalente a 12 meses de salário do período de estabilidade acidentária previsto no art. 118 da Lei n. 8.213/91.
Também foi deferido o pedido de pagamento de pensão vitalícia, de uma só vez, com base no valor de 18,75% sobre o salário do empregado, multiplicada por 407 (quantidade de meses equivalentes ao período em que o reclamante completaria 65 anos para se aposentar por tempo de contribuição acrescido das gratificações natalinas, e aplicando-se o redutor de 30%, conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal do Trabalho.
Ao fixar o valor de indenizações, a respeitável sentença ponderou que se mostra evidente que a moléstia profissional de que padece o empregado decorreu dos riscos gerados pela atividade da empresa, conforme teoria do risco criado, uma vez que o empregado laborava com carregamento de carga.
Assim, a empresa poderia, além do treinamento, ter adotado inúmeras posturas de segurança e higiene do trabalho, a exemplo de pausas após determinados períodos de labor e implementação de ginástica laboral com o fito de reduzir os riscos da sua atividade.
Na respeitável decisão, ainda foi destacado que o art. 21 da Lei n. 8.231/91 equipara ao acidente de trabalho a atividade que, mesmo não tendo sido sua causa única, contribua direta ou indiretamente para a redução ou perda da capacidade laboral, estando evidente pela prova técnica que o empregado se apresenta parcial e por tempo indeterminado incapacitado para as atividades que exercia na empresa.
Por fim, empresa ainda foi condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o montante condenatório.
O processo corre na 1ª Vara do Trabalho de Cotia, sob n. 1001561-89.2018.5.02.0241, ressaltando-se que ainda cabe recurso contra a respeitável sentença.