Direitos do trabalhador dispensado sem justa causa durante a pandemia da COVID-19
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- // Direito do Trabalho
- 17 de julho de 2020

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Este artigo é escrito em caráter meramente informativo a fim de esclarecer os direitos que os empregados têm e as obrigações que as empresas possuem na hipótese de dispensa sem justa causa durante a pandemia da COVID-19, o que é feito de maneira simples e respeitando a legislação atualmente vigente.
a) Aviso Prévio
Havendo dispensa do empregado sem justa causa, ele terá direito ao aviso prévio trabalhado – em que trabalha no máximo 30 dias e recebe o respectivo pagamento – ou ainda ao aviso prévio indenizado proporcional – em que não trabalha, mas recebe o pagamento que pode ser de até 90 dias, proporcional ao tempo na empresa.
Por exemplo, havendo comunicação de dispensa em 20/04/2020 com aviso prévio indenizado de 30 dias, o empregado apenas receberá o respectivo pagamento até 20/05/2020, mas sem que precise trabalhar nesse período; porém, caso a empresa decida que o aviso prévio será trabalhado, o empregado deverá continuar em suas funções até o dia 20/05/2020, sob pena de sofrer descontos por faltas, nos termos da lei.
b) 13º salário
Na sequência, o empregado dispensado sem justa causa também terá direito a receber o pagamento do 13º salário proporcional a data do término do contrato.
Por exemplo, caso o empregado tenha sido demitido no dia 20/04/2020 (último dia efetivamente trabalhado), mas a data de seu aviso prévio seja projetada para 20/05/2020, a empresa terá que pagar 5 meses proporcionais de 13º salário, pois considera-se que o contrato foi extinto em maio, 5º mês do ano.
c) Férias + adicional de 1/3 constitucional
Do mesmo modo, a empresa é obrigada ao pagamento das férias vencidas, caso o empregado não tenha gozado durante o contrato, e também das férias proporcionais, ambas acrescidas de adicional de 1/3, previsto na Constituição.
Assim, caso o empregado tenha sido admitido para trabalhar em 20/04/2018, mas não tenha gozado férias, a empresa terá que pagar 30 dias de férias vencidas – de 20/04/2018 até 20/04/2019 – e mais os dias referentes as férias proporcionais – de 20/04/2019 até 20/04/2020 (data hipotética da demissão).
d) Saldo de Salário
Inobstante, o empregado deve receber o pagamento pelos dias trabalhados na empresa.
Então, considerando que o empregado trabalhou até o dia 20/04/2020, ele deve receber o pagamento do salário equivalente a 20 dias de serviços prestados a empresa.
e) FGTS + 40% de multa
Em seguida, a empresa também deve realizar o pagamento de FGTS acrescido da multa de 40% sobre o saldo depositado na conta vinculada ao trabalhador, nos termos da lei.
f) Indenização Adicional
Caso a dispensa ocorra no período de 30 dias que antecede a data de correção do salário (dissídio coletivo), previsto em convenção coletiva, a empresa deve pagar uma indenização adicional no valor de um salário do trabalhador.
Desta maneira, caso o empregado seja demitido em 20/04/2020, mas o reajuste de sua categoria esteja previsto para ocorrer em 01/05/2020, portanto, dentro de 30 dias anteriores a data do dissídio coletivo, a empresa deverá pagar indenização adicional no valo de um salário do empregado.
g) PLR – Participação nos Lucros e Resultados
Se a empresa estiver obrigada ao pagamento de PLR – também chamada de PPR -, o empregado deverá receber o correlato pagamento, ainda que proporcional.
Desta maneira, ainda que o empregado tenha sido dispensado em 20/04/2020, a empresa está obrigada a realizar o pagamento da PLR ou PPR, ainda que ele só ocorra futuramente, por exemplo, em novembro de 2020, pois considera-se que o empregado dispensado contribuiu para o sucesso da empresa.
h) Saque de FGTS e de Seguro-Desemprego
O empregado dispensado por justa causa, terá direito a sacar os depósitos de FGTS e também poderá sacar o Seguro-Desemprego, caso preencha os requisitos legais.
Atualmente, o trabalhador pode fazer o pedido de pagamento de Seguro-Desemprego on-line, através do site https://empregabrasil.mte.gov.br/ e acompanhar sua solicitação pelo aplicativo Caixa Trabalhador, bastando a realização de cadastro e o envio da documentação.
i) Multa do art. 477 da CLT
Já se aproximando fim, é importante destacar que, a contar da data da extinção do contrato, a empresa tem o prazo máximo de 10 dias corridos para entregar os documentos que comprovam a rescisão contratual, como baixa em Carteira de Trabalho, Guias de Comunicação de Dispensa e Termo de Rescisão de Contrato de Tralho, para justamente permitir que o empregado saque o FGTS e Seguro-Desemprego em tempo hábil.
No mesmo prazo, a empresa deve realizar o pagamento das verbas rescisórias, nos termos da atual legislação.
Caso a empresa descumpra as obrigações acima, ela deverá pagar uma multa no valor de um salário do trabalhador, conforme manda a lei.
Assim, o empregado dispensado em 20/04/2020, deve receber os documentos e o pagamento de seus direitos no máximo até 30/04/2020, sob pena de a empresa ser obrigada ao pagamento de multa no valor de um salário do empregado, nos termos do art. 477 da CLT.
Conclusão
De fato, mesmo que o trabalhador tenha sido dispensado sem justa causa durante a pandemia, as regras previstas na CLT continuam sendo aplicadas, conforme vimos acima.
Assim sendo, é imprescindível que as empresas adotem estratégias previstas na lei para que consigam respeitar tais obrigações, sob pena de sofrerem o ajuizamento de reclamações trabalhistas exigindo o adimplemento de seus direitos, com todos os custos envolvidos.