Operador de empilhadeira tem direito ao adicional de periculosidade

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O trabalhador moveu ação trabalhista contra a empresa alegando que era exposto ao perigo no desempenho das atividades de operador de máquina empilhadeira.

A perícia realizada na empresa comprovou que o trabalhador operava a empilhadeira e executava a substituição dos cilindros de gás liquefeito (GLP) que abasteciam a máquina.

Os depoimentos colhidos na audiência também comprovaram que era atribuição do trabalhador realizar a troca dos cilindros de GLP que servem a empilhadeira.

Ao julgar o caso, o juiz do trabalho entendeu que as provas do processo demonstraram que o empregado era exposto ao perigo, pois trabalhava, habitualmente, em área de risco de inflamáveis, enquadrando-se no quanto disposto no Anexo 2 da NR 16.

Então, a empresa foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.

A condenação foi arbitrada em R$ 28.000,00 a favor do trabalhador.

João Teixeira Júnior é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP Subseção Cotia. Associado na Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo – AATSP. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-SP.