Justiça Anula Pedido de Demissão de Empregada Gestante e Condena Empresa a pagar R$ 80.000,00
- By João Teixeira Júnior
- // Escritório de Advocacia
- 30 de setembro de 2024

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A empregada alegou ter sido vítima de assédio moral e discriminação por parte de seus colegas e superiores, tendo inclusive formalizado uma reclamação ao RH da empresa antes de apresentar o pedido de demissão.
Na sentença, ficou constatado que o ambiente de trabalho era hostil e que a empresa não tomou as devidas providências para coibir as práticas abusivas. Além disso, a reclamante estava grávida à época do pedido de demissão, o que lhe conferia estabilidade provisória, assegurada pela Constituição Federal.
O juiz reconheceu a nulidade do pedido de demissão, convertendo-o em rescisão indireta, e determinou o pagamento de salários, férias, 13º salário e FGTS até o final do período de estabilidade provisória. Foi fixada uma indenização por danos morais equivalente a um salário contratual, e o valor total da condenação foi arbitrado em R$ 80.000,00.
Essa decisão destaca a importância do respeito aos direitos dos trabalhadores e reforça a necessidade das empresas de manter um ambiente de trabalho saudável e livre de práticas abusivas.
João Teixeira Júnior é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Diretor Tesoureiro da OABSP Subseção de Cotia em 22/24. Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP Subseção Cotia 19/20. Associado na Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo – AATSP. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-SP.
Operador de empilhadeira tem direito ao adicional de periculosidade
- By João Teixeira Júnior
- // Escritório de Advocacia
- 8 de outubro de 2021

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O trabalhador moveu ação trabalhista contra a empresa alegando que era exposto ao perigo no desempenho das atividades de operador de máquina empilhadeira.
A perícia realizada na empresa comprovou que o trabalhador operava a empilhadeira e executava a substituição dos cilindros de gás liquefeito (GLP) que abasteciam a máquina.
Os depoimentos colhidos na audiência também comprovaram que era atribuição do trabalhador realizar a troca dos cilindros de GLP que servem a empilhadeira.
Ao julgar o caso, o juiz do trabalho entendeu que as provas do processo demonstraram que o empregado era exposto ao perigo, pois trabalhava, habitualmente, em área de risco de inflamáveis, enquadrando-se no quanto disposto no Anexo 2 da NR 16.
Então, a empresa foi condenada ao pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%.
A condenação foi arbitrada em R$ 28.000,00 a favor do trabalhador.
João Teixeira Júnior é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP Subseção Cotia. Associado na Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo – AATSP. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-SP.
Empregado tem direito ao salário do empregado substituído nas férias
- By João Teixeira Júnior
- // Direito do Trabalho
- 8 de outubro de 2021

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O trabalhador ajuizou ação trabalhista alegando que cobriu as férias e afastamentos superiores a 15 dias de seus superiores, em três oportunidades, entre 2018 e 2019, mas jamais recebeu o valor equivalente aos salários dos empregados substituídos, direito que é assegurado na Convenção Coletiva do Sindicato de sua categoria profissional.
Já a empresa apresentou defesa sustentando que o empregado jamais cobriu as férias de seus superiores e, portanto, não tinha direito ao salário de substituição.
Durante a colheita dos depoimentos em audiência, o empregado confirmou todas as informações constantes seu pedido, ao passo que a empresa alterou a versão de sua defesa, sem esclarecer os fatos, caindo em contradição.
Em razão das provas colhidas, a magistrada se convenceu que o trabalhador comprovou o direito aos salários de substituição e condenou a empresa a pagar as diferenças de salários devidas nos períodos de férias dos empregados substituídos, em 2018 e 2019, em três oportunidades, com fundamento na Súmula n. 159 do Tribunal Superior do Trabalho.
O processo correu na 1ª Vara do Trabalho de Cotia, sob n. 1001374-13.2020.5.02.0241.
João Teixeira Júnior é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP Subseção Cotia. Associado na Associação dos Advogados Trabalhistas do Estado de São Paulo – AATSP. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC-SP.
INSS é condenado a pagar pensão por morte a dependente de trabalhador
- By admin
- // Escritório de Advocacia
- 17 de julho de 2020

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A dependente protocolou pedido administrativo de concessão de benefício de pensão por morte, junto a agência do INSS, em razão do falecimento de seu companheiro, trabalhador segurado do INSS.
Porém, o INSS negou administrativamente o benefício, sob alegação de que o trabalhador não estava realizado as contribuições ao INSS e, portanto, ele não tinha a condição de segurado.
Então, a dependente do trabalhador se viu obrigada a ajuizar ação judicial contra o INSS, comprovando que o trabalhador era segurado da previdência social, já que ele vinha efetuando os recolhimentos ao INSS, e que ambos conviviam em regime de união estável, mantendo relacionamento público, contínuo e duradouro.
Por sua vez, foi proferida sentença judicial julgando procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de pensão por morte, incluindo todas as parcelas devidas desde a data do pedido administrativo que havia sido negado indevidamente.
O advogado trabalhista e previdenciário João Teixeira Júnior esclarece que o sucesso de ações que envolvem benefício previdenciário de pensão por morte depende da prova da existência da condição de dependência econômico-financeira e da demonstração da qualidade de segurado do trabalhador falecido, nos termos do art. 16, I, e art. 74 e ss. da Lei n. 8.213/91.
A dependente do trabalhador foi representada pelo escritório João Teixeira Júnior Advocacia e o processo correu na 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Cotia, sob n. 1005417-82.2019.8.26.0152